Artigo 8º da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de: (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
I
condenação penal transitada em julgado; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II
condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
III
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IV
descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 1º
Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º
O afastamento de que trata o § 1º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência