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Artigo 8º da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 8º

Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de: (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

I

condenação penal transitada em julgado; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

II

condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa; (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

III

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

IV

descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 1º

Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º

O afastamento de que trata o § 1º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato. (Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

Art. 8º da Lei de ANS - Lei 9.961 /2000