Artigo 33 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de plano de assistência à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.
Art. 33
A ANS designará pessoa física de comprovada capacidade e experiência, reconhecida idoneidade moral e registro em conselho de fiscalização de profissões regulamentadas, para exercer o encargo de diretor fiscal, de diretor técnico ou de liquidante de operadora de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º
A remuneração do diretor técnico, do diretor fiscal ou do liquidante deverá ser suportada pela operadora ou pela massa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º
Se a operadora ou a massa não dispuserem de recursos para custear a remuneração de que trata este artigo, a ANS poderá, excepcionalmente, promover este pagamento, em valor equivalente à do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III, ressarcindo-se dos valores despendidos com juros e correção monetária junto à operadora ou à massa, conforme o caso. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)