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Artigo 31 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 31

Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os seguintes critérios:

I

três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;

II

dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei.

§ 1º

Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três anos.

§ 2º

Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.

Art. 31 da Lei de ANS - Lei 9.961 /2000