Artigo 28 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação. (Vide Medida Provisória nº 155, de 2003) (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico na área de regulação da saúde suplementar, suporte administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação da ANS. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 2º
A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 3º
As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 4º
A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)
§ 5º
Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos a rts. 5º e 6º , no parágrafo único do art. 7º , nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 199 3. (Revogado pela Lei 10.871, de 2004)