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Artigo 27 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 27

A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)

Parágrafo único

Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá: (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)

I

requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercida; (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)

II

complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)

Art. 27 da Lei de ANS - Lei 9.961 /2000