Artigo 21 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
II
multa de mora de 10% (dez por cento).
§ 1º
Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 2º
Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos previstos nesta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.097-36, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)