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Artigo 17, Inciso III da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 17

Constituem receitas da ANS:

I

o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18;

II

a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;

III

o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;

IV

o produto da execução da sua dívida ativa;

V

as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VI

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VII

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VIII

os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

IX

o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

X

os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;

XI

quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste artigo.

Parágrafo único

Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 17, III da Lei de ANS - Lei 9.961 /2000