Artigo 17, Inciso X da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem receitas da ANS:
I
o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o art. 18;
II
a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III
o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;
IV
o produto da execução da sua dívida ativa;
V
as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
VII
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII
os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
X
os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo;
XI
quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I a X deste artigo.
Parágrafo único
Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.