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Artigo 13 da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 13

A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I

pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II

por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III

por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a

da Fazenda;

b

da Previdência e Assistência Social;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Justiça;

e

da Saúde;

IV

por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Conselho Nacional de Saúde;

b

Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c

Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d

Conselho Federal de Medicina;

e

Conselho Federal de Odontologia;

f

Conselho Federal de Enfermagem;

g

Federação Brasileira de Hospitais;

h

Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i

Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j

Confederação Nacional da Indústria;

l

Confederação Nacional do Comércio;

m

Central Única dos Trabalhadores;

n

Força Sindical;

o

Social Democracia Sindical;

p

Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

q

Associação Médica Brasileira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

V

por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a

do segmento de autogestão de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b

das empresas de medicina de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c

das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

d

das empresas de odontologia de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

e

das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

VI

por dois representantes de entidades a seguir indicadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

a

de defesa do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

b

de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

c

das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1º

Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.

§ 2º

As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 13 da Lei de ANS - Lei 9.961 /2000