Art. 13
A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I
pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II
por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III
por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
b
da Previdência e Assistência Social;
IV
por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Conselho Nacional de Saúde;
b
Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c
Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d
Conselho Federal de Medicina;
e
Conselho Federal de Odontologia;
f
Conselho Federal de Enfermagem;
g
Federação Brasileira de Hospitais;
h
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
i
Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
j
Confederação Nacional da Indústria;
l
Confederação Nacional do Comércio;
m
Central Única dos Trabalhadores;
o
Social Democracia Sindical;
p
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
q
Associação Médica Brasileira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V
por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a
do segmento de autogestão de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b
das empresas de medicina de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c
das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d
das empresas de odontologia de grupo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e
das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
VI
por dois representantes de entidades a seguir indicadas: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a
de defesa do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b
de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c
das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º
Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2º
As entidades de que tratam as alíneas dos incisos V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, os seus representantes e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)