Artigo 10º da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000
Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Compete à Diretoria Colegiada:
I
exercer a administração da ANS;
II
editar normas sobre matérias de competência da ANS;
III
aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
V
elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI
julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VII
encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1º
A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
§ 2º
§ 3º
O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.