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Artigo 10º da Lei de ANS | Lei nº 9.961 de 28 de Janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

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Art. 10º

Compete à Diretoria Colegiada:

I

exercer a administração da ANS;

II

editar normas sobre matérias de competência da ANS;

III

aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;

V

elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VI

julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;

VII

encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos competentes.

§ 1º

A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência

§ 2º

Dos atos praticados pelos Diretores caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-43, de 2001) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3º

O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.

Art. 10º da Lei de ANS - Lei 9.961 /2000