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Lei nº 9.954 de 6 de Janeiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a alterar a razão social da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf, nos termos que especifica e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de janeiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a razão social da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - Codevasf para Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, passando os arts. 2º e 4º e o inciso III do art. 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974, a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Piauí e Maranhão, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação." (NR) " Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar, executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infra-estrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação de canais primários ou secundários e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor, em articulação com os órgãos federais competentes. (NR) (...)" "Art. 9º (...) III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado dos vales dos rios São Francisco e Parnaíba, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei. (NR) (...)"

Art. 2º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à adaptação do Estatuto da Codevasf às alterações decorrentes desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Martus Tavares José Sarney Filho Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7.1.2000