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Lei nº 9.887 de 7 de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Legislação Tributária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais." (NR) "Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1999.