Artigo 4º, Parágrafo 2 da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental | Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º
Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2º
Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.