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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental | Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

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Art. 4º

A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

§ 1º

Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

§ 2º

Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

Art. 4º, §1º da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental - Lei 9.882 /1999