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Lei nº 9.881 de 1º de dezembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 246.311.035,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 246.311.035,00 (duzentos e quarenta e seis milhões, trezentos e onze mil, trinta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I

cancelamento parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 91.780,00 (noventa e um mil, setecentos e oitenta reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II

incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas do Tesouro Nacional, no valor de R$ 77.979.536,00 (setenta e sete milhões, novecentos e setenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais), conforme disposto no art. 2º, inciso II, combinado com o art. 14 da Medida Provisória nº 1.865-6, de 21 de outubro de 1999 , que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES;

III

incorporação de excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto no inciso IV do art. 2º da Medida Provisória nº 1.865-6, de 1999 , que dispõe sobre o FIES, no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

IV

incorporação de excesso de arrecadação de receitas financeiras diretamente arrecadadas do Tesouro Nacional, conforme disposto nos incisos VI e VII do art. 2º da Medida Provisória nº 1.865-6, de 1999 , que dispõe sobre o FIES, no montante de R$ 165.872.599,00 (cento e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais); e

V

ingresso de operação de crédito externa, no valor R$ 367.120,00 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e vinte reais).

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, na forma indicada no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1999

Anexo

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