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Artigo 8º da Prescrição de ação punitiva da Administração | Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam revogados o art. 33 da Lei nº 6.385, de 1976 , com a redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei nº 8.884, de 1994 , e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.