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Artigo 1º da Lei nº 986 de 20 de dezembro de 1949

Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947.

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Art. 1º

O parágrafo 2º do artigo 24 da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 , passa a ter esta redação: "Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas".

Art. 1º da Lei 986 /1949