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Artigo 2º da Lei nº 9.853 de 27 de Outubro de 1999

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

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Art. 2º

O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII. "Art. 473 (...)" " VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo."

Art. 2º da Lei 9.853 /1999