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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: ( Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004 )

I

as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;

II

os limites globais e por países para concessão de garantia.

§ 1º

A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput . (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

§ 2º

O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Art. 7º, I da Lei 9.818 /1999