Artigo 7º da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: ( Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004 )
I
as diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;
II
os limites globais e por países para concessão de garantia.
§ 1º
A Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput . (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 2º
O Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)