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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

I

dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos do disposto nesta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

II

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

III

disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 1º

Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 2º

Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito direcionadas a projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 3º

A utilização dos recursos do FGE para linhas de financiamento, na forma prevista no inciso III do caput, terá caráter complementar em relação aos programas e às linhas de financiamento à exportação já existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)