Artigo 92, Inciso I da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal , até 30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo:
I
relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nas quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves ou de danos ao Erário, incluídas ou não na proposta orçamentária, devendo, nesses casos, serem indicados a classificação institucional, funcional e programática correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os indícios verificados e as providências adotadas nos processos;
II
informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos subtítulos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício de 1998 e o fixado em 1999, a regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do Congresso Nacional.
§ 1º
A lei orçamentária anual poderá contemplar subtítulos relativos a obras mencionadas no inciso I deste artigo com execução orçamentária suspensa até a adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à apreciação do Congresso Nacional e da Comissão referida no caput deste artigo.
§ 2º
O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações constantes da relação mencionada no inciso I deste artigo.