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Artigo 92 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 92

O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal , até 30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo:

I

relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nas quais tenham sido identificados indícios de irregularidades graves ou de danos ao Erário, incluídas ou não na proposta orçamentária, devendo, nesses casos, serem indicados a classificação institucional, funcional e programática correspondente, o órgão executor, a localização da obra, os indícios verificados e as providências adotadas nos processos;

II

informações gerenciais sobre a execução físico-financeira dos subtítulos mais relevantes, constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, selecionados, especialmente, de acordo com critérios que levem em consideração o valor liquidado no exercício de 1998 e o fixado em 1999, a regionalização do gasto, sem prejuízo das solicitações do Congresso Nacional.

§ 1º

A lei orçamentária anual poderá contemplar subtítulos relativos a obras mencionadas no inciso I deste artigo com execução orçamentária suspensa até a adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à apreciação do Congresso Nacional e da Comissão referida no caput deste artigo.

§ 2º

O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput deste artigo, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações constantes da relação mencionada no inciso I deste artigo.

Art. 92 da Lei 9.811 /1999