Artigo 77, Parágrafo Único da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de pagamentos mensais, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.
Parágrafo único
O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores relativos aos restos a pagar de 1999 e aqueles fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.