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Artigo 77 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 77

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de pagamentos mensais, consolidando as despesas classificadas em "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras" à conta de recursos do Tesouro, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.

Parágrafo único

O cronograma de que trata este artigo, e suas alterações, deverá explicitar os valores relativos aos restos a pagar de 1999 e aqueles fixados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.

Art. 77 da Lei 9.811 /1999