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Artigo 42, Inciso II da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 42

Os investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais destinados à:

I

Construção e Pavimentação de Rodovias não poderão exceder à vinte por cento de seu total;

II

- (VETADO)

III

- (VETADO)

IV

- (VETADO)

Parágrafo único

Não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.