Artigo 42 da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais destinados à:
I
Construção e Pavimentação de Rodovias não poderão exceder à vinte por cento de seu total;
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
- (VETADO)
Parágrafo único
Não se incluem no limite fixado no inciso I deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.