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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.

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Art. 10

No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

Parágrafo único

As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal , deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 9.811 /1999