Artigo 10º da Lei nº 9.811 de 28 de Julho de 1999
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.
Parágrafo único
As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal , deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.