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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Art. 4º, I da Lei 9.808 /1999