Artigo 4º da Lei nº 9.808 de 20 de Julho de 1999
Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).