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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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Art. 6º

Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1º

No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2º

Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3º

O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I

a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

II

a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;

III

a documentação apresentada estiver incompleta.