Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1º
No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2º
Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3º
O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I
a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II
a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei;
III
a documentação apresentada estiver incompleta.