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Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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Art. 5º

Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I

estatuto registrado em cartório;

II

ata de eleição de sua atual diretoria;

III

balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV

declaração de isenção do imposto de renda;

V

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.