Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I
estatuto registrado em cartório;
II
ata de eleição de sua atual diretoria;
III
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV
declaração de isenção do imposto de renda;
V
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.