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Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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Art. 3º

A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I

promoção da assistência social;

II

promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III

promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV

promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V

promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII

promoção do voluntariado;

VIII

promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX

experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X

promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI

promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII

estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII

estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.