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Artigo 2º, Inciso IX da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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Art. 2º

Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

I

as sociedades comerciais;

II

os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III

as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV

as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V

as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI

as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII

as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII

as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX

as organizações sociais;

X

as cooperativas;

XI

as fundações públicas;

XII

as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII

as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal .

Parágrafo único

Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)