Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I
as sociedades comerciais;
II
os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III
as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV
as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V
as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI
as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII
as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII
as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX
as organizações sociais;
X
as cooperativas;
XI
as fundações públicas;
XII
as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII
as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal .
Parágrafo único
Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)