Artigo 15-b, Inciso IX da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15-b
A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
I
relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
II
demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
III
extrato da execução física e financeira; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IV
demonstração de resultados do exercício; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
V
balanço patrimonial; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
VI
demonstração das origens e das aplicações de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
VII
demonstração das mutações do patrimônio social; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
VIII
notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX
parecer e relatório de auditoria, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)