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Artigo 15-b, Inciso V da Lei nº 9.790 de 23 de Março de 1999

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

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Art. 15-b

A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

I

relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

II

demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

III

extrato da execução física e financeira; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IV

demonstração de resultados do exercício; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

V

balanço patrimonial; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

VI

demonstração das origens e das aplicações de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

VII

demonstração das mutações do patrimônio social; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

VIII

notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)

IX

parecer e relatório de auditoria, se for o caso. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)