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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 6º

O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I

órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II

identificação do interessado ou de quem o represente;

III

domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV

formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V

data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.