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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 4º

São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I

expor os fatos conforme a verdade;

II

proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III

não agir de modo temerário;

IV

prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.