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Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Art. 22

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º

Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º

Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º

A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º

O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.