Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º
O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.