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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 19

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único

A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.