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Artigo 18 da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Art. 18

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.