Artigo 18, Inciso I da Lei do Processo Administrativo | Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.