Lei nº 9.764 de 17 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: "Deserção especial" "Art. 190 Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:" (NR) "Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR) "(...) " "§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias:" (NR) " (...)" "§ 2º-A . Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos." "Aumento de pena" "§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1998