Lei nº 9.747 de 15 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$52.499.974,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$52.499.974,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:
I
remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$45.983.313,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e três mil, trezentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II
excesso de arrecadação da fonte 129 - Recursos de Concessões e Permissões, no valor de R$6.153.860,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta reais);
III
superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , no valor de R$362.801,00 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um reais).
Art. 3º
Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, da VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos valores especificados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1998