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Lei nº 9.747 de 15 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$52.499.974,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$52.499.974,00 (cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

I

remanejamento de dotações orçamentárias, no valor de R$45.983.313,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta e três mil, trezentos e treze reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

II

excesso de arrecadação da fonte 129 - Recursos de Concessões e Permissões, no valor de R$6.153.860,00 (seis milhões, cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e sessenta reais);

III

superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , no valor de R$362.801,00 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e um reais).

Art. 3º

Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem - DNER, da VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos valores especificados.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1998

Anexo

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