Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.719 de 27 de Novembro de 1998
Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
§ 1º
O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
§ 2º
O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
§ 3º
Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)