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Artigo 5º da Lei nº 9.719 de 27 de Novembro de 1998

Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.

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Art. 5º

A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.

§ 1º

O órgão gestor de mão de obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 2º

O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

§ 3º

Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Art. 5º da Lei 9.719 /1998